O 1º SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições institucionais, com a legitimidade privativa que lhe conferem os artigos 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.625/93, 15, incisos XXIV e XXV, 40, V, ambos da Lei Complementar Estadual nº 97/2010 e, ainda, diante da competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar autoridades pela prática de crimes comuns e de responsabilidade (CF, art. 29 inc. X);
Considerando a notícia de fato instrumentalizada na CCRIMP a partir de denúncia, subscrita pelo Vereador de Cajazeiras, Antônio Moacir Leite de Menezes Filho, através da qual solicita a instauração de investigação criminal em desfavor do atual Prefeito daquela cidade, com o objetivo de se apurar eventuais condutas criminosas decorrentes das irregularidades pontuadas pelo Tribunal de Contas da Paraíba, durante apreciação do PCA relacionado ao exercício financeiro de 2018, destacando-se as seguintes, por sua evidente repercussão na seara penal: 1 – Não realização de licitação em casos obrigatórios (crime do artigo 89 da Lei de Licitações); 2 – Contratação irregular de servidores públicos temporários por excepcional interesse público;
Considerando, portanto, a necessidade de análise para o descortino dos indícios de atos ilícitos acima referidos, com vistas à caracterização de materialidade, bem como da respectiva autoria;
Considerando, enfim, que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente conferem atribuições ao Ministério Público não só para a propositura de ação penal, mas igualmente para realização de investigação criminal;
R E S O L V E:
ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN
1º Subprocurador-Geral de Justiça
Presidente da CCRIMP
002.2019.055171-Portaria-2019-0001278364
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA